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Contraordenações de Trânsito
Estacionamento Proibido, Indevido ou Abusivo

Desde o dia 1 de junho de 2023 que a CIM Beira Baixa tem competências para tramitar contraordenações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e espaços públicos dentro ou fora das localidades, desde que, sob jurisdição dos municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão. A competência da CIM Beira Baixa abrange a instrução do processo e a aplicação de coimas e custas processuais.

Artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei N.º 107/2018, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de outubro.

A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, e os agentes fiscalizadores de cada um dos municípios integrantes da CIM Beira Baixa.

Artigo 5.º do DL 102.º-B, que altera o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

  1. Pode ser notificada(o) pessoalmente, através de Auto direto, no ato da fiscalização;
  2. Mediante carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;
  3. Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede da(o) infrator(a) (no caso da carta registada não ser reclamada).
  1. Se for notificada(o) presencialmente no ato da verificação da infração deve de imediato, ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
    Se não for prestado depósito serão apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
    • O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
    • O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
    • Todos os documentos referidos acima, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, o proprietário do veículo.
      1. No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo legal o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.
      2. Nos casos em que apresentar defesa dentro do prazo legal o depósito será devolvido, desde que não haja decisão condenatória.
  2. Se for notificada(o), por via postal, através de correio, pode:
    1. Proceder, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação, ao pagamento voluntário da coima pelo valor igual ao mínimo sem acréscimo de custas processuais. Artigo 172.º do CE
    2. Prestar, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável;
    3. Após terminado o prazo, 15 dias úteis, o pagamento voluntário da coima pode ser efetuado em qualquer altura do processo acrescido de custas do processo, mas sempre antes da decisão final.

Artigo 172.º do Código da Estrada

O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.

Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Para efetuar o pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação, ou seja, através da referência multibanco que consta no verso do auto, presencialmente nos serviços da Comunidade Intermunicipal, sita em Praça Rainha D. Leonor, Edifício dos Emblemas 2º Andar 6000-117 – Castelo Branco ou por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0369 0002090553044. Caso opte por esta modalidade de pagamento, deve enviar sempre o comprovativo de pagamento e cópia do auto para o email contraordenacoes@cimbb.pt.

A defesa pode ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação presencial ou da data dos correios da notificação postal, por escrito, em língua portuguesa e dela devem constar os seguintes elementos: Artigo 175.º n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CE

  • Número do auto de contraordenação;
  • Identificação do arguido, através do nome;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

Nos termos do Código da Estrada, os factos presenciados e descritos no auto de notícia levantado e assinado pelo agente autuante faz fé, até prova em contrário.

O envio de defesa ou de requerimento para consulta do processo ou para a identificação do autor da contraordenação, devem ser dirigidos por via postal a:

Exmo. Sr. Primeiro Secretário Executivo
Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa
Praça Rainha D.ª Leonor, Edif. dos Emblemas, 2.º andar
6000-117 Castelo Branco

  1. Caso tenha prestado depósito e não tenha apresentada defesa dentro do prazo legal, o depósito converte-se automaticamente em pagamento; Artigo 173.º n.º 7 do CE;
  2. Caso tenha efetuado o pagamento voluntário da coima e tenha seja apresentada defesa dentro do prazo legal, 15 dias úteis, o processo será arquivado; Artigo 172.º n. º4 do CE;
  3. Não tendo prestado depósito ou efetuado o pagamento voluntário e não tendo apresentado defesa, o processo seguirá os passos normais até à decisão final.

Se o titular do documento de identificação do veículo, identificar dentro do prazo de 15 dias úteis, outra pessoa como autora da contraordenação, o seu processo é suspenso e é instaurado novo processo contra a pessoa identificada. Para tal deve indicar: Artigo 171.º n.º 1 do CE

  • Nome completo;
  • Domicílio fiscal;
  • Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
  • Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
  • Se possível, o NIF - número de identificação fiscal.

Pode proceder ao pagamento da forma indicada no ponto 6. Supra, ou apresentar impugnação judicial.

Não tendo sido apresentada impugnação e verificando-se que que a coima e/ou as custas não foram pagas no prazo legal, é extraída uma certidão de dívida e o processo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco para execução judicial.

O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.

Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

As coimas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. No entanto, a prescrição para ser eficaz, necessita, de ser invocada.